- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 14/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARESP INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão de inadmissibilidade da instância de origem possui dois fundamentos distintos e autônomos: a) em relação ao mérito - tese sobre conversão das retribuições dos servidores gaúchos em URV -, negou-se seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, pois o acórdão teria fundamento no Tema 3/STJ, julgado no rito dos recursos repetitivos; e b) quanto à violação dos arts. 489, 1.022 do CPC/2015 e demais fundamentos, inadmitiu-se a pretensão. 2. Deveria a parte prejudicada, para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no Tema 3/STJ, ter interposto Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que não ocorreu. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido quanto a esse ponto, ante a falta de cabimento. 4. A inadmissão do Recurso Especial salientou também o prejuízo no que concerne à análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicáveis ao permissivo da alínea "a" do comando constitucional (fls. 195-196, e-STJ). 5. Quanto a esse fundamento, todavia, não houve impugnação pela agravante. Tanto é que a parte abriu capítulo referente às alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, mas se olvidou com relação à alínea "c", erro no qual incorreu novamente neste Agravo Interno. 6. O STJ perfilha entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.672.715/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/12/2020.)
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