JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
14/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 14/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARESP INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão de inadmissibilidade da instância de origem possui dois fundamentos distintos e autônomos: a) em relação ao mérito - tese sobre conversão das retribuições dos servidores gaúchos em URV -, negou-se seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, pois o acórdão teria fundamento no Tema 3/STJ, julgado no rito dos recursos repetitivos; e b) quanto à violação dos arts. 489, 1.022 do CPC/2015 e demais fundamentos, inadmitiu-se a pretensão. 2. Deveria a parte prejudicada, para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no Tema 3/STJ, ter interposto Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que não ocorreu. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido quanto a esse ponto, ante a falta de cabimento. 4. A inadmissão do Recurso Especial salientou também o prejuízo no que concerne à análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicáveis ao permissivo da alínea "a" do comando constitucional (fls. 195-196, e-STJ). 5. Quanto a esse fundamento, todavia, não houve impugnação pela agravante. Tanto é que a parte abriu capítulo referente às alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, mas se olvidou com relação à alínea "c", erro no qual incorreu novamente neste Agravo Interno. 6. O STJ perfilha entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.672.715/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 01/06/2020

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS DA CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a recomposição das perdas da conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a se…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/09/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DA URV. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. TEMA 3/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por erro grosseiro - ante a expressa previsão legal contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c art. 1.042, caput, do CPC/2015; e por falta de impugnaçã…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 24/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de i…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 2. "Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora im…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/05/2026

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Re…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.