- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DA URV. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. TEMA 3/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por erro grosseiro - ante a expressa previsão legal contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c art. 1.042, caput, do CPC/2015; e por falta de impugnação específica aos demais fundamentos do Juízo de prelibação. 2. O Recurso Especial foi inadmitido na origem tendo por base a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF; pela não comprovação da existência de ato de governo local negando vigência a Lei Federal e pela prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial em questão sumulada. 3. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Em reforço de argumentação, a tese firmada no Tema 3/STJ, não revogado, assim dispõe: "A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária." 5. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça qualquer pretensão de análise de fatos e provas quando o Tribunal local, soberano na análise fática da causa, constata, como na hipótese, que não houve o decesso vencimental. 6. A verificação de validade de lei local em face de lei federal denota natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete ao STJ, mas ao STF, por meio de Recurso Extraordinário (art. 102, III, "d", da CF/1988). Neste sentido: REsp 1.656.484/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma. DJe 2.5.2017. 7. No que diz respeito à alegada violação do art. 927 do CPC, ao fundamento de que as instâncias ordinárias não observaram as diretrizes contidas no RE 561.836/RN, a mencionada decisão do STF, não comporta aplicação aqui, haja vista que naquela situação específica foi reconhecido o decréscimo vencimental no momento da conversão da moeda, hipótese não verificada no presente caso. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.664.075/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.