- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. DOENÇA DE ADVOGADA. FALTA DE CADASTRO DE SEGUNDA ADVOGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESCRITÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso em mandado de segurança tem natureza processual civil, exigindo o devido preparo, ainda que manejado no âmbito de processo criminal. 2. A agravante, embora intimada para regularizar o preparo em 16/12/2024, somente se manifestou em 7/2/2025, quando já operada a preclusão temporal. 3. O justo impedimento do art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil admite interpretação restritiva, não abrangendo circunstâncias que possam ser imputadas à deficiência organizacional do escritório de advocacia. 4. A doença de um dos advogados constituídos, ainda que devidamente comprovada, não configura justo impedimento quando há outros profissionais habilitados nos autos. 5. A falta de cadastramento de advogado no sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça constitui questão organizacional interna do escritório, não caracterizando caso fortuito ou força maior. 6. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 75.351/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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