- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar eventual erro material. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2. Inexiste o alegado vício da omissão, ao argumento de que não houve pronunciamento acerca da certidão de antecedentes criminais; inexistência de condenações definitivas; e ausência de motivação concreta para afastar as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Sobre o tema, consignei que, mesmo tendo sido o agravante absolvido dos delitos constantes da folha de antecedente criminais, subsistiam os motivos para a manutenção da segregação cautelar e que não seria suficiente para acautelar a ordem pública a imposição de medidas cautelares alternativas. 3. Não é contraditório o fato de ser inviável a realização de juízo prospectivo da pena a ser aplicada, função exclusiva do magistrado por ocasião da sentença, e a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta do delito e na "posição de liderança" atribuída ao acusado. Não há descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada. 4. As conclusões constantes da decisão recorrida, na verdade, não encerram nenhum dos vícios constantes no art. 619 do CPP. O inconformismo do embargante, na realidade, é com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 216.034/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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