- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO RELEVANTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.). 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois demonstrou o decreto prisional integrar o acusado associação criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem a "apreensão de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), munições e apetrechos que indicam uso vinculado ao tráfico, todos localizados em imóvel supostamente associado a ITAÉCIO DE SOUZA DANTAS, conhecido como "Galeguinho". Além disso, relatos de policiais militares e registros investigativos preliminares indicam possível posição de liderança exercida pelo investigado em organização criminosa atuante na região da comunidade Beira Rio" (e-STJ fl. 23). 5. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente. 6. No caso, há outro procedimento judicial em curso em desfavor do acusado, envolvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. Precedentes. 7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 219.587/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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