JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE S CRIMINOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra m -se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no RHC n. 187.277/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 12/4/2024). 2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) 3. No caso concreto, o agravante foi apontado na representação, acolhida pelo Magistrado, como proprietário e administrador de conta na rede social, responsável por expor à venda, vender, fornecer e entregar drogas mediante outras contas, além de receber os respectivos pagamentos em sua conta bancária. 4. O período de 4 meses em que o paciente permaneceu em liberdade por força da liminar concedida pelo Tribunal a quo não altera substancialmente o cenário fático-jurídico que justificou a decretação da prisão preventiva. Trata-se de lapso temporal relativamente curto para afirmar, com segurança, que os riscos inerentes à liberdade do investigado foram definitivamente afastados. A natureza das medidas cautelares, por sua própria essência, comporta a possibilidade de reversão quando as circunstâncias assim exigirem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.071/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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