- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguída em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). Na espécie, esclareceram as instâncias ordinárias que o agravante foi assistido por advogado no momento do ato extrajudicial, sendo alertado acerca de seus direitos constitucionais, sendo-lhe assegurado o direito de não responder as perguntas formuladas pela autoridade policial. Desse modo, não havendo demonstração de desrespeito ao direito ao silêncio ou comprovação de eventual dano causado ao réu, acertada a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça local. 2. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. No caso, os policiais foram chamados tendo em vista a suposta subtração de um caminhão M. BENZ/L. Foi informado aos agentes públicos que os autores do crime estariam na Rua Geral do Bairro Jardim Carolina em uma VW AMAROK branca. Nesse contexto, foram localizados a AMAROK branca e um VW GOL branco estacionados em frente à boate Barbie Drink Bar e seus ocupantes foram abordados. Em revista ao veículo no VW/GOL, de propriedade de DEIVID BARBOSA VIEIRA, foram encontrados aproximadamente 59g (cinquenta e nove gramas) de maconha, 12g (doze gramas) de haxixe e uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida e com 6 munições em seu carregador. Além disso, na caçamba da VW AMAROK, que estava em posse de HENRIQUE JORDANI DA COSTA, foram encontrados objetos supostamente furtados do aludido caminhão. Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que os acusados estariam em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão de DEIVID teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão, no interior de veículo de sua propriedade, de aproximadamente 59g (cinquenta e nove gramas) de maconha, 12g (doze gramas) de haxixe e uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida e municiada com 6 munições em seu carregador, a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o acusado "maus antecedentes e é reincidente em crime de tráfico de drogas (autos n. 0003295-06.2008.8.24.0007 e n. 5002253-96.2020.8.24.0011), bem como responde a uma ação penal pela prática do crime de furto qualificado" (e-STJ fl. 276). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 220.522/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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