- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, destacaram as instâncias de origem atuar o réu nas atividades de guarda e venda de drogas, além de efetuar a cobrança de usuários devedores. Salientaram ainda a prisão em flagrante do corréu Luis Ricardo, oportunidade em que com ele foram encontradas porções de drogas. Todavia, mesmo preso, Luis Ricardo continuou comandando o grupo e incumbiu Enzo Guil herme e Caio César de darem seguimento às atividades criminosas. Em 19/5/2025, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante de Caio César, o qual guardava diversos tijolos de maconha. Por fim, no dia 20/5/2025, policiais militares surpreenderam o paciente conduzindo a motocicleta Honda/CG 150, portando um pote plástico contendo 17 comprimidos de ecstasy, além de uma grande porção de cocaína à granel. Enzo Guilherme admitiu a traficância e revelou que o restante dos entorpecentes encontrava-se no interior do veículo GM/Vectra, placas CTD2148, o qual fora escondido pelo corréu Caio César. Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida -9 tijolos de maconha, com peso líquido de 6,835 kg (seis quilos, oitocentos e trinta e cinco gramas), 19 porções da mesma substância, com massa de 413,78 g (quatrocentos e treze gramas, setenta e oito centigramas), 3 invólucros de maconha, com massa de 168,22 g (cento e sessenta e oito gramas, vinte e dois centigramas), 1 porção a granel de cocaína, com massa de 66,69g (sessenta e seis gramas, sessenta e nove centigramas), 2 invólucros da mesma droga, com massa de 214,47 g (duzentos e catorze gramas, quarenta e sete centigramas), 17 comprimidos de ecstasy, 15 porções da mesma droga, com peso respectivo de 16,49 g (dezesseis gramas, quarenta e nove centigramas) e 13,27g (treze gramas, vinte e sete centigramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. A mais disso, destacaram as instâncias de origem possuir o acusado a condição de reincidente. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.015.212/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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