- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO DO PAD. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Não há que se falar em nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por eventual excesso da prazo para sua conclusão, tendo em vista a complexidade na apuração da conduta perpetrada por dezenove detentos. 2. Ademais, a defesa não demonstrou o prejuízo sustentado pela dilação do prazo para conclusão do PAD, exigência prevista no art. 565 do Código de Processo Penal para reconhecimento de nulidade. 3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. No caso dos autos, o que se verifica é que a infração disciplinar foi praticada por todos os envolvidos, incluindo o ora agravante, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, mas em falta disciplinar praticada em autoria coletiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.173/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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