- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. BURLAR PROCEDIMENTOS DE REVISTA. APREENSÃO DE CELULARES, CARREGADORES E FONES DE OUVIDO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a indicação dos fatos apresentada na decisão e no acórdão impugnados, não há como se acolher a tese de absolvição da conduta faltosa, invocando a ausência de provas. Como ficou devidamente comprovado, não há dúvida de que o sentenciado cometeu a referida falta grave e que, ao final da apuração da falta na esfera administrativa, concluiu-se pela ocorrência da falta disciplinar de natureza grave, o que caracteriza infração ao disposto no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos, da Lei de Execução Penal. 2. Não há que se falar em sanção coletiva, uma vez que cada um dos presos que participaram das manobras para burlar os procedimentos de revista (raio-x) foi individualmente identificado. 3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 4. O pedido de extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser formulado no âmbito dos autos em que foi proferida a decisão da qual se pretende estender os efeitos, e não em impetração autônoma. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.001.989/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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