JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRESOS NA POSSE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese trazida na inicial do habeas corpus, quanto à inépcia da denúncia, não foi levada para apreciação pelo Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria dos agravantes quanto aos fatos que lhe foram imputados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual destacou que os agravantes, associados aos demais corréus, exerciam diferentes funções e tarefas para comercialização de drogas entre diferentes Estados da Federação, praticando outros delitos, inclusive homicídios contra rivais. Além disso, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus. 4. Não se cogita da absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade, pois, a fundamentação da Corte estadual está em consonância com o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que "não é caso de afastar a condenação pelo crime de tráfico por ausência de materialidade, pois, embora o entorpecente não tenha sido encontrado em poder do Agravante, foi apreendido com a organização criminosa da qual, segundo as instâncias ordinárias, ele fazia parte" (AgRg nos EDcl no HC n. 844.724/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Na hipótese, apesar da defesa alegar que não foram encontradas drogas na posse dos agravantes, a Corte estadual cita trechos da denúncia em que consta que foram apreendidas drogas com outros membros da associação criminosa que foram presos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 932.481/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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