JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. As questões relativas às agressões supostamente sofridas pelo agravante e pelos corréus e a ilegalidade da busca domiciliar subsequente não foram examinadas pelo Tribunal de Justiça goiano, o que inviabiliza a apreciação desses temas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A Corte estadual, a quem compete o exame verticalizado dos fatos e das provas, concluiu pela presença de elementos suficiente que comprovam a presença de vínculo estável entre os denunciados com o propósito de traficar entorpecentes. Assim, os elementos carreados apontam a existência de vínculo entre os envolvidos, de maneira que a condenação se lastreou dados concretos que demonstram o animus associativo, inexistindo, assim, ilegalidade quanto à condenação pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.638/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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