JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
01/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 01/12/2020

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 126/STJ. MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE EXAMINADA NO JULGADO. SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial (EDcl no AgRg no AREsp 317.696/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard, Des. Conv. do TJ/SE, DJe de 9.8.2013). 2. Inaplicável o entendimento da Súmula 126 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a lide com base em normas infraconstitucionais. Ainda que houvesse fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido a ensejar a interposição de recurso extraordinário, seria impossível deixar de conhecer do Recurso Especial na hipótese por aplicação da Súmula 126 do STJ, uma vez que o Recurso Especial foi interposto na vigência do CPC/2015. Caso fosse considerada constitucional a controvérsia, seria necessário abrir prazo para a parte recorrente demonstrar a repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional, nos termos do art. 1.032 da novel legislação adjetiva, e, após cumprida a diligência, os autos seriam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a matéria referente à teoria do fato consumado foi devidamente analisada pelo Tribunal do origem, que afastou sua aplicação. 4. Ainda não há ofensa ao óbice da Súmula 7 do STJ quando a situação foi devidamente descrita no acórdão recorrido, inexistindo divergência sobre os elementos fáticos da controvérsia. 5. Conheceu-se do Recurso Especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Dispensam-se, assim, considerações sobre o cabimento do Recurso Especial, previstas na letra "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. 7. A Lei impõe dois requisitos para que se aceite a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los. 8. No caso vertente, ao que parece, os impetrantes prestaram o Exame Supletivo e efetivaram suas matrículas, o primeiro no curso de Engenharia de Computação, o segundo em Engenharia Eletrônica e de Telecomunicação, por força da liminar concedida em setembro de 2014. Provavelmente, já se encontram adiantados ou mesmo concluíram seus cursos. Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. 9. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.356/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 1/12/2020.)
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