- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los. 2. Consoante se extrai da leitura do acórdão recorrido, a ora recorrente, maior de 18 anos, quando cursava a metade do 3º ano do Ensino Médio, prestou Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Direito no Instituto Brasiliense de Direito, por força de liminar. Atualmente, já se encontra adiantada no seu curso. Não se deve modificar a situação da ora recorrente, sob pena de contrariar o bom senso, especialmente considerando o tempo ínfimo necessário à conclusão do Ensino Médio regular e o fato de a ora recorrente ser maior de idade à época. Os princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que a estudante, beneficiada com o provimento judicial favorável, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes: REsp 1262673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 900.263/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.792.112/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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