- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. A simples mudança de passo da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado pela Terceira Seção em 18/4/2024). 3. Deve-se exercer um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, submetendo-os a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos, abandonando a prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais. 4. No caso concreto, segundo a denúncia, o acusado foi abordado e revistado pelos policiais porque "passou a acelerar o seu passo" ao notar a presença dos policiais militares no local. Ademais, os policiais apresentaram narrativas divergentes quanto ao fato. Um disse que o acusado estava em uma roda com outras pessoas e todas as demais se dispersaram, menos o acusado, que "acelerou o passo" e colocou algo no bolso. Já o outro policial disse que o acusado estava parado em uma esquina e que teria sido o único a tentar fugir correndo. 5. Diante das divergências nos depoimentos policiais e da ausência de comprovação de fundada suspeita de porte de corpo de delito, mostra-se acertada a sentença absolutória, que considerou que a busca pessoal foi ilícita. 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 974.028/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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