- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se standard probatório baseado em juízo de probabilidade, descrito com a maior precisão possível, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelos indícios e c ircunstâncias do caso concreto (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. Não satisfazem a exigência legal meras informações de fonte não identificada ou impressões subjetivas, intuições baseadas exclusivamente no tirocínio policial, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos. 3. No caso concreto, o acusado foi visto pelos policiais militares simplesmente caminhando no espaço público, supostamente "tentando não ser visto". Não foi narrada tentativa de fuga. O mero ato de caminhar não configura indício da prática de delito, sendo conduta lícita que não pode ser qualificada, isoladamente, como indício de porte de corpo de delito nos termos exigidos pelo art. 244 do CPP. A inferência de que alguém caminha "para não ser visto", sem a indicação de circunstância adicional que justifique tal interpretação, configura uma inferência espúria, desprovida de regra geral que a ampare. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.867.760/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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