- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ATIPICIDADE DO DELITO. INOCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SUFICIÊNCIA DA SIMPLES APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. MAJORAÇÃO EM 1/6. PROPORCIONAL. RÉU COM QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PENA-BASE MAJORADA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do ora agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados. 2. O entendimento deste STJ é no sentido de que "o tipo penal de uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento" (AgRg no REsp n. 2.200.886/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode embasar o édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 4. Esta Corte Superior firmou jurisprudência, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de ser "possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24/6/2022). Na hipótese, trata-se de réu multirreincidente - possui cinco condenações penais definitivas (quatro delas valoradas na segunda fase). Assim, tendo o Magistrado aplicado a fração de 1/6 para majoração da pena na segunda fase, não há reparo a ser feito, pois, conforme destacou a Corte estadual, "o réu se viu beneficiado pelo patamar de aumento aplicado pela sentenciante, tendo em vista o número de condenações, o que justificaria maior aumento de pena". 5. O Enunciado da Súmula n. 269/STJ dispõe que: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". In casu, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis baseadas nos maus antecedentes do agravante e na reincidência justificam a aplicação do regime inicial fechado, não incidindo, na espécie, o teor da referida Súmula. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 980.655/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.