- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES JÁ ATINGIDOS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A recente jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o lapso temporal deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). Nessa linha, entende-se majoritariamente que condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2. No caso, contudo, a defesa nem sequer se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos cópia da certidão de antecedentes criminais do recorrente, a fim de oportunizar o cotejo de sua vida pregressa com a atual jurisprudência desta Corte sobre a utilização de condenação anterior cujo período depurador já tiver sido ultrapassado, não sendo possível o conhecimento do habeas corpus, no ponto. 3. Não há ilegalidade em decorrência da fixação do regime inicial mais gravoso, sendo o recorrente portador de maus antecedentes e presente a agravante da reincidência, ainda que o quantum de apenamento tenha sido estabelecido em patamar inferior a 4 anos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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