- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. MATERIALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração. 3. Ressalta-se que uma vez const atada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte Superior defira ordem de ofício, como forma de diminuir o constrangimento ilegal, situação não ocorrente na espécie. 4. A ausência de materialidade delitiva demanda produção de provas, o que é inviável pela via eleita. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 985.469/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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