JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se questionava a dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado, especificamente o aumento sucessivo decorrente do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e pleiteou a aplicação de apenas uma causa de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, desde que devidamente fundamentada, ou se a ausência de limitação ao aumento sucessivo configuraria ilegalidade passível de revisão pela via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere mera faculdade ao julgador, e não imposição, de aplicar apenas a majorante que mais aumente a pena, cabendo-lhe avaliar, no caso concreto, se o cúmulo gera desproporcionalidade. 4. A instância de origem fundamenta adequadamente a aplicação cumulativa das causas de aumento, destacando a maior gravidade da conduta quando o roubo é cometido por mais de uma pessoa e com uso de arma de fogo, em consonância com o escopo de maior censura estabelecido pela reforma legislativa de 2018. 5. A revisão criminal e, por consequência, o habeas corpus, não constituem instrumentos adequados para rediscutir critérios discricionários da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a dosimetria se insere na esfera de discricionariedade fundamentada do magistrado e que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao julgador a faculdade, e não a obrigação, de aplicar apenas a causa de aumento mais gravosa. 2. A aplicação cumulativa de majorantes no crime de roubo é legítima quando devidamente fundamentada, especialmente diante da maior gravidade da conduta. 3. A revisão criminal e o habeas corpus não se prestam à rediscussão da dosimetria da pena, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação. (AgRg no HC n. 1.016.259/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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