JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP). UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A impetração do habeas corpus ocorreu quando ainda pendente o prazo para interposição de recurso especial, revelando-se, portanto, inadequada a utilização do writ como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Ainda que posteriormente informado que o recurso especial havia sido interposto e se encontrava concluso para juízo de admissibilidade, tal fato não afasta a inadmissibilidade do habeas corpus quando inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em situações excepcionais, como flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias não configuradas no caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.011.474/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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