- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP). UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A impetração do habeas corpus ocorreu quando ainda pendente o prazo para interposição de recurso especial, revelando-se, portanto, inadequada a utilização do writ como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Ainda que posteriormente informado que o recurso especial havia sido interposto e se encontrava concluso para juízo de admissibilidade, tal fato não afasta a inadmissibilidade do habeas corpus quando inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em situações excepcionais, como flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias não configuradas no caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.011.474/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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