- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se deve conhecer, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A impetração do writ entre o julgamento da apelação criminal e a interposição do recurso especial demonstra a tentativa de substituição da via recursal adequada, inviabilizando a apreciação do mérito da pretensão. 3. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.011.333/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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