- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. PRONÚNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o tema objeto deste writ, a anulação da decisão de pronúncia, não foi objeto de enfrentamento pela Corte de origem, configurando situação de indevida supressão de instância. Vale destacar, ainda, por necessário, que "é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie" (AgRg no HC n. 889.766/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 3. Por fim, vale destacar ainda que a decisão de pronúncia que se se busca anular já foi objeto de exame por esta Corte, no julgamento do AREsp 2.549.208/DF, oportunidade em que se afirmou sua adequação ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.674/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.