- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de atipicidade da conduta, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, seria necessário realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição do recurso especial, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. As instâncias ordinárias indicaram elementos de prova idôneos para fundamentar a condenação, ao apontar que o recorrente não exerceu apenas condutas lícitas, mas se associou aos demais corréus para a prática do tráfico de drogas, atuando como peça fundamental na logística do grupo e como grande articulador da associação no contato com os interessados na aquisição dos produtos para fins ilícitos. 2. Em relação à fixação da pena-base, o Tribunal local trouxe apontamentos idôneos e concretos para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais. O fato de os agentes usarem um laboratório para fornecer cocaína não é inerente ao delito de tráfico de drogas e demonstra a elevada gravidade concreta da conduta. Em relação ao crime de associação para o tráfico, o fato de serem diversos os membros da associação, somado ao uso do nome da própria esposa para abrir uma empresa com o objetivo de viabilizar a continuidade das atividades criminosas, justifica a valoração negativa da circunstância judicial. 3. No tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, o Tribunal a quo trouxe fundamentação idônea para reconhecer a pluralidade de condutas criminosas e a similaridade do modus operandi e das circunstâncias espacial e temporal dos crimes, suficientes ao reconhecimento da continuidade delitiva quanto ao tráfico de drogas. 4. Quanto à participação de menor importância, a Corte estadual, a partir das provas que instruem o feito, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que reconheceram a atuação do réu como coautor da ação delituosa, tendo ele sido reconhecido como peça fundamental na logística do grupo, em conduta incompatível com a participação de menor importância. Para alterar essa conclusão, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.000.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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