- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE RECONHECIMENTO DE VOZ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de insuficiência probatória, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, seria necessário realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição do recurso especial, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. As instâncias ordinárias apontaram elementos de prova idôneos para fundamentar a condenação, ao indicar que a recorrente auxiliava no fracionamento dos insumos químicos, providenciava o recorte dos rótulos dos produtos para evitar rastreamento e atendia os clientes interessados nos produtos desviados na sede da empresa. 2. O art. 566 do CPP, que prevê que não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, não conduz, por si só, à conclusão de que é imprescindível a perícia de reconhecimento de voz nas provas decorrentes da interceptação telefônica. Incide ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante à participação de menor importância, a recorrente não observou a necessidade de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre essa tese na dosimetria da pena da recorrente, o que atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Em relação à alegada inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o recurso especial não pode ser manejado para analisar violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.000.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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