- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SOMATÓRIA DAS PENAS MÍNIMAS NÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado, diante da ausência do requisito objetivo previsto em lei, uma vez que a pena mínima cominada aos delitos imputados, em concurso material, não é inferior ao limite legal de 4 (quatro) anos. 2. A aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa, sendo, por isso mesmo, inviável a sua aplicação automática, em desconsideração às circunstâncias fáticas do caso concreto 3. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) não é válido como porte de arma de fogo e a Guia de Tráfego autoriza apenas o transporte da arma, com as munições separadas, para finalidades específicas, quais sejam a utilização em treinamentos ou competições de tiro desportivo, nos deslocamentos do local de origem para o estande de tiro. Constatado que o agravante portava o armamento fora do percurso abrangido pela respectiva guia de tráfego, deve ser mantida a condenação. 4. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.031.838/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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