- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE POSSE IRREGULAR E ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO (ARTS. 12, CAPUT, E 16, § 1º, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENJA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APENADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos diversos. Precedentes. Consoante a jurisprudência do STJ, não seria aplicável o princípio da absorção entre os delitos de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (AgRg no REsp n. 1.848.629/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022). 2. Consta do acórdão estadual "que ressoam nos autos indicativos, mais que necessários, em demonstrar a condição financeira abstada do apelante, em cumprir a referida ordem judicial". A alteração dessa conclusão é inviável por depender do reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.973.345/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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