- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PROCESSOS TRANCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DAS CONDUTAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Na hipótese, não se constata a violação dos arts. 647 e 648 do CPP, pois o Tribunal estadual não fez indevida incursão valorativa, com cognição vertical acerca da imputação de autoria, na medida em que se limitou a indicar a ausência, nas peças de acusação, da correta individualização das condutas ilícitas atribuídas ao acusado. 3. Também não se verifica a violação dos arts. 41 do CPP e 333 do CP, uma vez que o Parquet, nas incoativas, deixou de descrever, concretamente, as ofertas ou as promessas de vantagem indevidas realizadas a funcionário público e nem demonstrou quais os atos de ofício que seriam ou deixariam de ser praticados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.077.222/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.