JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE CRIME. COMUNICABILIDADE ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA (ART. 386, I E IV, DO CPP). INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO, PEDINDO VÊNIAS AO MINISTRO RELATOR. 1. Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a segurança ao fundamento de que o caráter contributivo do regime de previdência dos servidores públicos não obsta a cassação de aposentadoria. 2. Acerca da argumentação de que o recorrente foi absolvido no Juízo criminal, cabe ressaltar que esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que a comunicabilidade entre as esferas penal e administrativa se dará apenas nas hipóteses de sentença absolutória com fundamento nos incisos I e IV do artigo 386 do CPP, ou seja inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu na espécie. 3. No tocante à penalidade de cassação da aposentadoria, o recurso igualmente não merece prosperar, haja vista que tanto o STJ quanto do STF firmaram entendimento de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria, como consequência da demissão, mesmo diante do caráter contributivo do benefício previdenciário. 4. Ou seja, "a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos" (ADPF 418, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe: 30/4/2020). 5. Recurso em mandado de segurança improvido, divergindo do Relator. (RMS n. 50.070/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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