- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVAS NOVAS. PEDIDO DE REVISÃO/CANCELAMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de recurso em mandado de segurança no qual o recorrente sustenta ter direito líquido e certo à anulação do ato administrativo punitivo que lhe impôs a penalidade de aposentadoria compulsória, ao argumento de que documentos que se constituem atos administrativos produzidos na esfera penal e na esfera administrativa, produzidos após o encerramento do processo administrativo disciplinar, constituem-se provas novas e reveladoras da sua total inocência. 3. O acórdão impugnado concluiu que: (a) os elementos apresentados pelo requerente não são "provas novas"; e, inexistindo "provas novas" não se entrevê violação a direito líquido e certo em razão do indeferimento do pedido; (b) a absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor; (c) a edição da Súmula n. 18/STF, a qual prevê que "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público"; (d) é pacífico que apenas a absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato leva à reintegração, não afetada a decisão disciplinar pela absolvição por falta de provas, prescrição, ou pelas outras causas indicadas no Código de Processo Penal. Não é correto dizer que da absolvição ou do arquivamento do inquérito policial decorra automático exaurimento da sanção disciplinar quando se tratar da pena de demissão; e (e) as manifestações do Parquet não se confundem com "provas novas", tratando-se apenas de conclusões distintas proferidas por órgãos diversos acerca dos mesmos fatos; e, ainda, que "provas novas" fossem, seriam incapazes de suportar a revisão da sanção aplicada, ante a independência das esferas civil, criminal e administrativa. 4. Nenhum dos arquivamentos apresentados como "provas novas" se lastreiam no juízo de certeza da inexistência de fato ilícito ou da aventada inocência do recorrente, o que invalida a argumentação do recorrente e revela a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, que subsistem por si só. 5. A vinculação entre as esferas penal e administrativa ocorre apenas quando reconhecida a inexistência do fato ou sua autoria. Apenas a negativa de autoria ou de existência de crime proclamadas pelo juízo penal têm similar efeito. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 68.424/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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