- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) impossibilidade de apreciação de alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para a análise das teses apresentadas, providência vedada pela Súmula N. 7/STJ. 2. O agravante, ao interpor o presente agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar, de forma genérica, as razões anteriormente apresentadas no recurso especial inadmitido, deixando de infirmar, de maneira específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Ademais, conforme reiterada jurisprudência do STJ, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que se trata de mera revaloração da prova. É imprescindível o cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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