JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROVAS DOCUMENTAIS E REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além da Súmula n. 283 do STF, sustentando que o acolhimento da tese absolutória demandaria reexame de provas e que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi fundamentada concretamente em provas documentais e elementos informativos, ou se baseou-se somente no histórico criminal do réu. 3. A questão também envolve a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido fundamentou-se na suficiência das provas documentais e informativas para comprovar a autoria e materialidade do crime, sendo a menção aos registros criminais apenas reforço argumentativo. 5. A pretensão de rever a c onclusão do acórdão para absolver o réu demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite regime mais gravoso em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode se basear em provas documentais e elementos informativos, desde que não exclusivamente nos registros criminais. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 33, § 2º, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.928/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021. (AgRg no REsp n. 2.154.946/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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