- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Na situação de importâncias pagas em decorrência de sentença trabalhista, o imposto de renda deve ser retido na fonte, sendo da fonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento do tributo; porém, a omissão na retenção não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto. Por outro lado, o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, somente tem a sua responsabilidade afastada no caso de ficar comprovada a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, ainda que não haja o efetivo recolhimento. Jurisprudência desta Corte. 3. O acórdão recorrido concluiu que "não é possível afirmar com certeza que o pagamento das três últimas parcelas foi realizado com retenção do tributo, prova que incumbe exclusivamente ao autor - contribuinte de direito", de modo que, "à vista do conjunto probatório produzido, não é cabível a anulação do lançamento, mas sua mera retificação, com a dedução das cinco parcelas retidas/recolhidas, atualizadas desde o pagamento". 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no sentido da existência de comprovação da retenção pela fonte pagadora do imposto de renda, para que reste afastada a responsabilidade do contribuinte, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.340.879/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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