JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTARIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APROVAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO OFERTADO PELA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO DO INSS REJEITADA.IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NES TA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na espécie, tem-se que a fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a isenção legal prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991 é dirigida ao interesse dos segurados da Previdência Social (Súmula n. 110 do STJ), não se estendendo ao patrono da parte autora, motivo pelo qual é devido o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, na hipótese em que o recurso versar exclusivamente sobre verba honorária de sucumbência fixada em favor do advogado da causa. Confira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.596/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em , DJe de 29/4/2024 7/5/2024. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.488.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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