- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM VERSANDO UNICAMENTE SOBRE VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE PREPARO. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. ISENÇÃO PREVISTA PARA O SEGURADO E NÃO PARA O SEU PATRONO (SÚMULA N. 110 DO STJ). ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, com o objetivo de afastar o pagamento de preparo, sob o fundamento de que, por se tratar de ação de prestação por acidente do trabalho, deve o seu trâmite ocorrer alicerçado na isenção legal de recolhimento de quaisquer custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido esta em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior no sentido de que a isenção legal prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91 é dirigida ao interesse dos segurados da Previdência Social (Súmula n. 110 do STJ), não se estendendo ao patrono da parte autora, motivo pelo qual é devido o preparo recursal, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, na hipótese em que o recurso versar exclusivamente sobre verba honorária de sucumbência fixada em favor do advogado da causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.596/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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