JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, é forçoso reconhecer que a matéria disciplinada nos arts. 10, 11 e 29 da Lei 6.830/1980; 187 do CTN; e 57 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide efetivamente, no ponto, a Súmula 211/STJ. 3. Deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial, considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que há previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial, devendo ser implantado controle dos atos constritivos via cooperação judicial, nos termos do art. 69 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.515.109/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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