- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. EXAME POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A instância recorrida houve por bem assegurar o prosseguimento da execução fiscal com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando, contudo, ao juízo da recuperação judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de estabelecido para a empresa. Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual " c abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.259/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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