- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação do ente público apresentada com base na inexigibilidade da obrigação contida no título executivo, por inconstitucionalidade. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que não cabe, em cumprimento de sentença, rediscussão do mérito já decidido na fase de conhecimento, protegido pela coisa julgada, especialmente porque não se aplica, ao caso dos autos, o decidido na ADI n. 666/PE e no Tema n. 106/STF, dado que não se amoldam ao caso debatido. III - Ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, não constando do acórdão recorrido análise sobre a aplicabilidade da Lei n. 7.789/1989 e do art. 10 da MP n. 154/1990. Incidência da Súmula n. 282 do STF. IV - O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso. V - Os dispositivos listados como violados não possuem comando normativo, por si só, que sustente a tese recursal, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. VI - Quanto à alegação de existência de coisa julgada inconstitucional, verifica-se que, não obstante o recorrente tenha elencado normas infraconstitucionais, a Corte de origem apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.516.002/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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