- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Ao que se tem dos autos, a demanda original tem por objetivo o adimplemento de valores a que a Municipalidade de São Paulo fora condenada. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a ora Agravante incluiu em seus cálculos a incidência de juros moratórios, o que foi impugnado pela Municipalidade, sob a alegação de excesso de execução. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, afastou a incidência dos juros e, em decisão subsequente, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Agravante, mantendo sua compreensão de que a pretensão aos juros contrariava a coisa julgada, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Irresignada, a ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, reafirmando que a questão dos juros já havia sido afastada por decisão transitada em julgado do STJ, ensejando interposição do apelo nobre. II. Com efeito, não de hoje, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, dentre inúmeros precedentes: AgInt no REsp n. 2.132.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.685.833/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgInt no REsp n. 1.976.191/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. III. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu taxativamente pela impossibilidade de "inserir juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária", porquanto tão pretensão já havia sido rechaçada pelo STJ em decisão já transitada em julgado, em 16/6/2015, quando do julgamento dos autos de origem. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo serem devidos juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária, na forma pretendida no apelo especial, reapreciando o título executivo judicial, formado em decisão já transitada em julgado, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice sumular 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. Ademais, ao contrário do que ora se sustenta, também se constata que o fundamento acima reproduzido do julgado vergastado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, como atraiu, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, V. Com efeito, a Agravante, ao invocar o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, o art. 322, § 1º do CPC/2015, e os arts. 397 e 407 do Código Civil, bem como a Súmula nº 254 do STF, tenta aplicar princípios gerais de incidência de juros, desconsiderando a especificidade da coisa julgada que, neste caso concreto, excluiu os juros de mora. Ao persistir nessa tese, sem demonstrar efetiva violação de lei federal que permita reverter essa premissa fática e jurídica já estabelecida, atrai o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.684.597/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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