- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de segurança impetrado por cooperativa de transporte, objetivando a participação em Pregão Eletrônico, para prestação de serviço de contratação de transporte escolar com veículo utilitário. 2. O Tribunal bandeirante negou a participação da parte agravante no procedimento licitatório, porque concluiu que estava "ausente o direito límpido e puro da impetrante, diante da expressa vedação constante do edital de licitação." 3. O contexto fático delineado pela Corte estadual, deve ser respeitado, sob pena de colidir com os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Insistir nos argumentos lançados no recurso especial, sem especificar objetivamente como deseja superar os referidos óbices encontra resistência neste Tribunal. 4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, utilizou de norma estadual e da súmula 281 do TCU para vedar a participação de sociedade cooperativa no certame. 5. A análise da pretensão da recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, o exame da legislação local indicada no acórdão recorrido (Decreto estadual 57.159/2011), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.712.939/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.