- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MONITOR. SUBORDINAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI 12.690/12. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu, considerando o objeto do certame, que a agravante não poderia intermediar o serviço de monitoria, sob pena de se caracterizar como cooperativa de trabalho, extrapolando, inclusive, seu objeto social. Para desconstituir tal entendimento, seria necessário novo exame das cláusulas editalícias, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "é inadmissível a participação de cooperativas em processos licitatórios para contratação de mão de obra quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de subordinação, ante os prejuízos que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações" (REsp 1.204.186/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 29/10/2012). 3. Quanto à alegada violação ao art. 5º da Lei 12.690/2012, no tocante à suposta necessidade de exame de eventual subordinação ou da presença dos demais requisitos da relação de emprego de modo casuístico, verifica-se que a tese não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Ademais, não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.641.906/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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