- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER após a formação da coisa julgada, excluindo-a da fase de execução. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.760.446/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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