- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INTÉRPRETE DE LIBRAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra ente municipal visando à anulação da demissão de servidor que acumulava dois cargos de intérprete de Libras, com pedido de reintegração ao cargo, pagamento de vencimentos suspensos e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento dos salários entre março e setembro de 2018. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação do agravante e deu parcial provimento ao recurso do agravado. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Dessa decisão, a parte opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado. III - Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.831.263/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022; AgInt no AREsp 1.948.181/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 2/3/2022; AgInt no AREsp 1.919.765/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.816.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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