JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Os embargos declaratórios opostos pela ora recorrente foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/202; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Por fim, o Tema n. 1.083, invocado pela ora recorrente e julgado por esta Alta Corte, em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Diante disso, e tendo em vista que a presente controvérsia envolve exposição a agente nocivo biológico - distinto do agente analisado no Tema n. 1.083/STJ, que trata exclusivamente de ruído -, não há que se falar em manifesto confronto da decisão do Tribunal Regional com o entendimento do referido precedente. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.867.101/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 24/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente . N…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 18/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ajuizada pelo ora Agravado objetivando a concessão de aposentadoria especial com antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em desfavor do Es…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou por tempo …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA S…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.