JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui negativa de prestação jurisdicional e omissão suscitadas pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991)". 5. No caso, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que os períodos de labor prestado pelo autor devem ser enquadrados como especiais, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Na espécie, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.247.278/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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