- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações q ue foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Em apertada síntese, a parte alega que o Tribunal omitiu-se ao não autorizar a expedição de precatório dos valores incontroversos. Entretanto, o fato é que o Tribunal afirmou não haver valores incontroversos. Imiscuir-se nos cálculos ofertados pelas partes ou pelo perito, esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, como já fora dito na decisão agravada. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.927.487/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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