JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES PREJUDICIAIS ALEGADAS PELO EXECUTADO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Município de Vigia de Nazaré/PA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução n. 0000925-53.2009.4.01.3900/PA, ajuizada contra a União, que indeferiu o pedido de expedição de precatório de valores incontroversos e de honorários advocatícios, ao fundamento de que a executada/União traz em sua impugnação questões de natureza extintiva. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, manteve a decisão agravada. II - Verifica-se que a Corte regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela impossibilidade de imediata expedição de precatório judicial para o pagamento da quantia tida nos autos por incontroversa, porquanto o recorrido/executado teria arguido questões prejudiciais em sua impugnação, como a inépcia da inicial, o que impediria o deferimento da medida. Desse modo, não obstante a jurisprudência desta Corte entender ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o polo passivo da execução, tendo o aresto recorrido concluído que a circunstância dos autos não permite o levantamento dos valores incontroversos, para se deduzir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. III - De outra parte, quanto à suposta violação do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1964, do art. 85, §14°, do CPC2015, e dos arts. 21, 23 e 24 da LINDB, e 8º e 927, §4º, do CPC/2015, sem razão a municipalidade recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, in verbis: "[...] de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação" (REsp 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 26/2/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.898.290/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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