JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais em casos de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação jurisprudencial do STJ. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 8-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/5/2025. (REsp n. 2.223.020/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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