- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CREDOR FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não violam o princípio da congruência, tampouco o princípio da não surpresa, a decisão que se limita a tratar das questões suscitadas pelas partes e o acórdão que, em agravo de instrumento, examina as alegações previamente suscitadas pela parte agravante nas respectivas razões recursais. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Por meio da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem dado em garantia é transferida ao credor fiduciário, impedindo, em consequência, que ele seja excutido por dívidas do devedor fiduciante, podendo eventual ato de constrição judicial recair, todavia, sobre eventuais direitos aquisitivos. 4. Hipótese em que o credor fiduciário optou pela execução do título (CCBs), abrindo mão da faculdade que possuía de promover a alienação extrajudicial, e não apresentou nenhuma objeção à penhora, não podendo somente depois de perfeita e acabada a arrematação, cuja higidez jamais foi questionada, pretender ver reconhecida a preferência de seu crédito que, em um concurso de credores instaurado no bojo de um processo judicial, nem sequer encontra amparo legal, tendo em vista que a alienação fiduciária não institui ônus real de garantia. Precedentes. 5. Peculiaridade dos autos que implica a submissão dos credores fiduciários às preferências legais atribuídas aos créditos trabalhistas e tributários. 6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 7. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.737.867/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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