JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA VINCULAÇÃO AO VALOR OU AO PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. 1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional, e (b) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa principal ou se podem ser arbitrados de forma equitativa, considerando a exclusão de um dos litisconsortes passivos por ilegitimidade ad causam ainda na fase cautelar. 2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo julgamento da lide, consignando que, no caso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva se deu ainda na fase cautelar da demanda. 3. Admite-se o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar antecedente, desde que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em destacar, ademais, que a exclusão de litisconsorte passivo da lide não gera honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.179.461/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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